Nº 011 - Dispõe sobre as normas para escolha de representantes dos servidores técnicos--administrativos e marítimos e dos servidores aposentados para integrarem o Conselho Universitário.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

RESOLUÇÃO Nº 011/2004

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 09 DE JUNHO DE 2004

 

 

Dispõe sobre as normas para escolha de representantes dos servidores técnico-administrativos e marítimos e dos servidores aposentados para integrarem o Conselho Universitário.

 

 

 

 

A Reitora em Exercício da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, considerando a Resolução nº 012/2002 deste Conselho e, tendo em vista decisão tomada em reunião do dia 09 de junho de 2004, Ata nº 330,

 

 

RESOLVE:

 

 

                        Art. 1º Aprovar as normas para escolha de representantes dos servidores técnico-administrativos e marítimos e dos servidores aposentados para integrarem o Conselho Universitário, conforme anexo.

 

 

Art. 2º A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data.

 

 

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES,

EM 09 DE JUNHO DE 2004.

 

 

 

MARIA ELISABETH GOMES DA SILVA ITUSARRY

VICE-PRESIDENTE DO CONSUN


 

 

NORMAS PARA ESCOLHA DE REPRESENTANTES DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E MARÍTIMOS E DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA INTEGRAREM O CONSELHO UNIVERSITÁRIO.

 

 

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS E MARÍTIMOS

 

Art. 1º São eleitores e elegíveis todos os servidores técnico-administrativos e marítimos integrantes do quadro permanente ativo da Universidade.

 

Parágrafo único. O voto para escolha de representantes no Conselho Universitário é facultativo.

 

Art. 2º O número de representantes dos servidores técnico-administrativos e marítimos é obtido pela operação aritmética da diferença entre o total de membros necessários para alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) de docentes e o total dos demais membros, desprezada a fração.

 

Art. 3º A escolha dos representantes dos servidores técnico-administrativos e marítimos dar-se-á por eleição direta, por chapa, mediante voto secreto, que deve ser concluída até 60 (sessenta) dias antes do término dos respectivos mandatos.

 

          § 1º As chapas serão compostas por um membro titular e seu respectivo suplente;

 

          § 2º Cada eleitor ao votar poderá escolher as chapas que desejar até o número máximo de representantes estabelecidos no artigo 2º.

 

          § 3º Serão eleitas as chapas mais votadas em número máximo correspondentes ao estabelecido no artigo 2º.

 

 

Art. 4º A eleição de que trata o artigo anterior será organizada e conduzida por uma comissão constituída por um membro do CONSUN e dois membros indicados pela APTAFURG, até 120 (cento e vinte) dias antes do término dos mandatos.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao pleito.

 

 

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS

 

Art. 5º São eleitores e elegíveis todos os aposentados egressos do quadro ativo permanente da FURG.

 

Art. 6º A escolha dos representantes dos servidores aposentados dar-se-á por eleição direta, por chapa, mediante voto secreto, que deve ser concluída até 60 (sessenta) dias antes do término dos respectivos mandatos.

 

         

§ 1º As chapas serão compostas por um membro titular e seu respectivo suplente;

         

§ 2º Cada eleitor votará em uma única chapa;

    

§ 3º Será eleita a chapa mais votada.

 

Art. 7º  A eleição de que trata o artigo anterior deve ser organizada e conduzida por uma comissão constituída por um membro do CONSUN, dois membros indicados pela ASIPFURG, um membro indicado pela APTAFURG e um membro indicado pela AprofUrg até 120 (cento e vinte) dias antes do término dos mandatos.

         

§ 1º Os membros da Comissão serão obrigatoriamente servidores aposentados egressos do quadro ativo permanente da Universidade.

 

§     Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao pleito.

 

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

              Art. 8º  O mandato dos representantes de que trata esta Resolução tem a duração de dois anos, permitida uma recondução.

 

              Art.9º  Em caso de vacância do membro titular, assumirá a representação seu suplente até o final do mandato.

 

              Art.10 Em caso de vacância do titular e do suplente assumirá a representação os integrantes da chapa imediatamente posterior à chapa escolhida para integrar o Conselho Universitário.

             

Parágrafo único. A inexistência de chapa para atender o disposto no caput deste artigo, acarretará um novo processo eleitoral.

 

  Art. 11 Compete à comissão eleitoral:

 

a)        publicar o pleito através de editais internos;

b)        coordenar o processo de inscrição das chapas;

c)        elaborar o cronograma das atividades do processo de escolha;

d)        fiscalizar a observância das normas estabelecidas nesta Resolução para o  processo de escolha e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao Conselho Universitário, que poderá deliberar sobre a impugnação da chapa;

e)        proceder à recepção e à apuração dos votos;

f) elaborar relatório com os resultados do processo e encaminhá-lo à Presidência do Conselho Universitário;

g)        levar ao conhecimento do Conselho Universitário, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de danos ao patrimônio da Instituição ou de terceiros, oriundos de procedimentos indevidos, utilizados quando da propaganda eleitoral pelas chapas concorrentes;

h)        solicitar à Pró-Reitoria de Administração a relação nominal, por ordem alfabética, dos servidores técnico-administrativos e marítimos, junto com número de matrícula e lotação, e dos servidores aposentados;

i) decidir sobre a impugnação das chapas e anulação  votos;

j) decidir sobre a inscrição das chapas, de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 12 A inscrição da chapa será feita na Divisão de Protocolo, mediante requerimento dirigido à comissão eleitoral, com indicação da representação a que concorre.

 

Art. 13 O relatório do resultado do processo de escolha de representantes e suplentes deverá ser encaminhado pela comissão eleitoral ao Conselho Universitário para homologação.