Nº 028 - Dispõe sobre Regimento do Hospital Universitário "Dr. Miguel Riet Corrêa Jr." – Revogada pela Resolução nº 007/2006

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 028/96

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 30 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre Regimento do Hospital Universitário "Prof. Miguel Riet Corrêa Júnior".

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 27 de dezembro de 1996,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º -

Aprovar o Regimento do Hospital Universitário "Prof. Miguel Riet Corrêa Júnior", conforme documento em anexo.

Artigo 2º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 30 de dezembro de 1996.

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

Fundação Universidade do Rio Grande

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprovado pelo CONSUP em 25/11/96

 

 

Aprovado pelo CONSUN em 27/12/96

 

 

 

 

- 1 9 9 6 -

 

Sumário

TÍTULO I -

Da denominação, finalidades e características

TÍTULO II -

Das atividades

CAPÍTULO I -

De ensino, pesquisa e extensão

CAPÍTULO II -

De atenção à saúde

CAPÍTULO III -

De administração

TÍTULO III -

Da estrutura organizacional

CAPÍTULO I -

Do Conselho Superior

CAPÍTULO II -

Da Direção

SEÇÃO I - Dos requisitos

SEÇÃO II - Da seleção

SEÇÃO III - Das atividades

SEÇÃO IV - Dos impedimentos

CAPÍTULO III -

Das comissões e assessorias

CAPÍTULO IV -

Dos Serviços

SEÇÃO I - Da estrutura

SEÇÃO II - Dos Chefes De Serviço

SEÇÃO III - Dos Coordenadores de Área

SEÇÃO IV - Dos Serviços de Atenção Médica Clínica

SEÇÃO V - Dos Serviços de Diagnósticos e Tratamentos Especiais

SEÇÃO VI - Dos Serviços de Atenção Profissional Não-Médica

SEÇÃO VII - Dos Serviços de Administração Geral de Recursos

SEÇÃO VIII - Dos Serviços de Documentação e Estatística

SEÇÃO IX - Dos Serviços Gerais

TÍTULO IV -

Do Corpo Clínico

TÍTULO V -

Das disposições gerais

TÍTULO VI -

Das disposições transitórias

 

T

ÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS

Artigo 1º

- O Hospital Universitário "Dr. Miguel Riet Corrêa Jr." (HU) é órgão suplementar da Fundação Universidade do Rio Grande (FURG).

Artigo 2º

- O HU tem como finalidades:

 

  • servir à implementação das políticas de formação de recursos humanos adotadas pela FURG na área da saúde;

 

 

  • promover o desenvolvimento de programas de pesquisa na área biomédica e na de administração de serviços de saúde;

 

 

  • servir à implementação das políticas de atenção à saúde em nível nacional, estadual e municipal;

 

 

  • atuar de forma coordenada com os demais serviços de atenção à saúde, públicos e privados da região.

 

Artigo 3º

- O HU tem como caraterísticas:

 

  • ser um hospital geral urbano, para pacientes de curta permanência;

 

 

  • atuar com base no conceito de atenção integral à saúde e de orientação preventiva, desenvolvendo ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;

 

 

  • atuar como hospital de referência da região, com área de abrangência definida;

 

 

  • funcionar de forma descentralizada, nos limites da lei e das normas estabelecidas pela FURG, visando a cumprir suas funções com eficiência.

 

 

TÍTULO II

DAS ATIVIDADES

Artigo 4º

- O HU atuará de conformidade com as políticas traçadas por seu CONSUP nos campos de ensino, pesquisa, extensão, atenção à saúde e administração hospitalar.

 

CAPÍTULO I

DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Artigo 5º

- As políticas de ensino são implementadas pelo desenvolvimento e apoio às atividades docentes integradas às funções de atenção à saúde e de pesquisa, dirigidas a diferentes grupos através de:

 

  • programas para discentes da área da saúde, de tecnologias SA área da saúde e de outras profissões, de acordo com as normas e currículos estabelecidos pelas Comissões de Curso, com execução coordenada pelos Departamentos;

 

 

  • programas para graduados, sob a forma de cursos de Especialização, aperfeiçoamento, residência médica, seminários, ciclos de palestras e práticas em serviço, de acordo com as normas e currículos estabelecidos pelas Comissões de Curso, com execução coordenada pelos Departamentos;

 

 

  • programas para servidores do HU e de outras instituições de saúde, sob a forma de treinamento em serviço, reciclagem ou aperfeiçoamento técnico;

 

 

  • programas para usuários do HU e a população em geral em educação para a saúde, no próprio HU, em associações de serviços e de bairros e através dos meios de comunicação.

 

Artigo 6º

- As políticas de pesquisa são implementadas pelo estímulo, facilitação e desenvolvimento de atividades de pesquisa, através de programas aprovados pelo CONSUP, que abrangem:

 

  • área biomédica para o estudo do processo saúde - doença e dos diferentes fatores somáticos, sociais, psicológicos e ambientais que intervêm nos diferentes momentos do processo e determinam e condicionam os diferentes níveis de saúde, mediante programas que se desenvolverão de preferência através de equipes multidisciplinares e poderão ter, segundo os casos, uma orientação clínica, epidemiológica ou social;

 

 

  • área de administração de serviços para o estudo das diferentes funções que integram o processo da administração, como planejamento, organização, administração de recursos humanos, materiais e financeiros, direção e controle.

 

 

CAPÍTULO II

DE ATENÇÃO À SAÚDE

Artigo 7º

- As políticas de atenção à saúde são implementadas prioritariamente através de prestação de serviços aos beneficiários do Sistema Único de Saúde (SUS), de convênios com instituições públicas e privadas, e clientes de assistência privada de acordo com as seguintes modalidades:

 

  • atenção à demanda espontânea no Serviço de Emergência e nos ambulatórios do HU ou periféricos;

 

 

  • atenção à demanda referida desde o primeiro nível de atenção e de outros serviços de hospitalização públicos ou privados;

 

 

  • atenção programada pelos profissionais do HU nos ambulatórios do próprio hospital ou periféricos, nos domicílios dos usuários ou centros de trabalho dentro da área de abrangência do Hospital.

 

 

CAPÍTULO III

DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8º -

As políticas de administração são implementadas através da descentralização das unidades de recursos humanos, materiais e financeiros da FURG, em sub-unidades localizadas no HU, que atenderão ao enunciado nos artigos 9º a 11 deste Regimento, observados os princípios gerais que regem a administração da FURG.

Artigo 9º

- As políticas de administração de recursos humanos têm por objetivos:

 

  • implementar o desenvolvimento dos servidores mediante normas que consagrem direitos e regulem o trabalho, baseadas nas leis vigentes;

 

 

  • desenvolver política racional de seleção e promoção de recursos humanos baseadas nas necessidades da instituição;

 

 

  • desenvolver programas de orientação, visando à integração do servidor ao HU e a seu serviço;

 

 

  • oferecer condições adequadas de trabalho;

 

 

  • controlar e proteger a saúde do servidor;

 

 

  • estabelecer regimes de horários de trabalho compatíveis com as necessidades dos diferentes setores, respeitando as leis vigentes;

 

 

  • desenvolver formas de incentivos visando à satisfação pessoal do servidor, sua integração à função e a identificação com os programas e objetivos do HU;

 

 

  • estimular e favorecer o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores, mediante programas de educação continuada e de pós-graduação;

 

 

  • estabelecer metas de avaliação baseadas na descrição dos cargos, visando ao melhoramento do servidor e do processo de trabalho.

 

Artigo 10

- As políticas de administração de recursos materiais têm por objetivos:

 

  • desenvolver um sistema de administração de recursos materiais visando ao abastecimento eficaz, eficiente e oportuno dos bens de uso e de consumo, para o adequado cumprimento das diversas atividades do HU;

 

 

  • desenvolver processo de normalização, classificação e catalogação dos materiais de uso e de consumo;

 

 

  • desenvolver uma política de compras baseada nas normas e especificações aplicáveis a cada artigo, considerando as necessidades dos Serviços, os recursos orçamentários disponíveis, em consonância com as normas e diretrizes da FURG;

 

 

  • desenvolver sistemas de recepção, armazenamento e distribuição, conforme as particularidades dos diferentes tipos de bens;

 

 

  • definir as normas de uso, cuidado, controle e avaliação dos bens de uso e de consumo;

 

 

  • desenvolver uma política de manutenção preventiva, baseada no uso, na revisão e manutenção periódica por pessoal especializado;

 

 

  • desenvolver uma política de reposição de equipamentos e materiais, considerando as necessidades do serviço, as necessidades de atualização tecnológica, o período de vida útil, os recursos orçamentários e a disponibilidade de pessoal capacitado para o bom uso dos equipamentos.

 

Artigo 11

- As políticas de administração de recursos orçamentários e financeiros têm por objetivos:

 

  • organizar sistemas de controle orçamentário, patrimonial e de custos, de acordo com suas necessidades;

 

 

  • elaborar proposta orçamentária baseada nas políticas definidas pelo CONSUP e pelos Conselhos Superiores da FURG, para destinação dos recursos oriundos do Tesouro Nacional e de outras fontes decorrentes das atividades do HU;

 

Artigo 12

- A Direção do HU deve desenvolver sistemas de informação, controle e auditoria, visando a avaliar produtividade, resultados, custos-benefícios e buscando a melhoria da eficácia e eficiência das atividades.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 13

- O HU tem a seguinte estrutura organizacional:

 

  • Conselho Superior;

 

 

  • Direção;

 

 

  • Comissões e Assessorias;

 

 

  • Serviços.

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 14 - O Conselho Superior do Hospital Universitário (CONSUP) é o órgão deliberativo do HU destinado a traçar suas políticas e funcionar como instância de recurso.

Artigo 15

- O CONSUP é constituído por:

 

  • 1 (um) representante do Reitor da FURG;

 

 

  • 1 (um) dos Coordenadores de Curso da área da saúde da FURG, eleito por seus pares;

 

 

  • 1 (um) dos Chefes de Departamento da área da saúde da FURG, eleito por seus pares;

 

 

  • 3 (três) representantes dos Serviços de Atenção à Saúde do HU, eleitos por seus pares;

 

 

  • 1 (um) representante dos servidores Técnicos Administrativos da FURG lotados no HU, eleito por seus pares;

 

 

  • 1 (um) representante dos Discentes de graduação e pós-graduação dos cursos da área da saúde da FURG, eleito por seus pares;

 

 

  • 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde.

 

§

1º - O cargo de representante tem duração de 2 anos sendo permitida a recondução.

§

2º - Cada representante tem um substituto que é convocado no caso de impossibilidade do titular.

§

3º - A presidência do CONSUP será exercida pelo representante do Reitor da FURG.

§

4º - Das reuniões do CONSUP participará o Diretor do HU, sem direito a voto.

Artigo 16

- Ao CONSUP compete:

 

  • traçar as políticas gerais do HU, em consonância com as políticas definidas pelos Conselhos Superiores da FURG e pelos órgãos federais, estaduais e municipais da área da saúde;

 

 

  • deliberar sobre a execução e o controle do orçamento anual do HU;

 

 

  • aprovar regimentos e regulamentos internos, bem como normas gerais de funcionamento;

 

 

  • propor diretrizes sobre convênios e outros relacionamentos com entidades públicas ou privadas;

 

 

  • controlar a aplicação de políticas e planos;

 

 

  • aprovar diretrizes para a criação de comissões e assessorias;

 

 

  • normatizar, organizar e conduzir os processos de seleção aos cargos de Diretores do HU;

 

 

  • normatizar os processos de seleção referentes aos Chefes de Serviços e aos Coordenadores de áreas;

 

 

  • analisar os recursos administrativos encaminhados pelas instâncias hierárquicas inferiores;

 

 

  • aprovar e encaminhar as propostas de mudanças na área física do Hospital e nas suas formas de uso, incorporação de novas tecnologias e criação de novos serviços;

 

 

  • propor o quadro de lotação ideal do HU às autoridades universitárias competentes, a partir das sugestões da Direção e das chefias de Serviço;

 

 

  • deliberar sobre as propostas de destituição dos Chefes de Serviço;

 

 

  • apreciar as propostas de alteração deste Regimento.

 

Artigo 17

- O funcionamento do CONSUP é disciplinado no seu regimento interno.

Artigo 18

- As decisões do CONSUP são formalizadas em resoluções de seu Presidente.

Artigo 19

- Das decisões do CONSUP cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, aos órgãos competentes da FURG.

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO

Artigo 20

- A Direção do HU é responsável pela implementação e aplicação das políticas definidas pelo CONSUP através do planejamento, da organização, da administração de recursos, da direção e do controle das atividades que se realizam no Hospital.

Artigo 21

- A Direção do HU é integrada por um Diretor e 3 (três) Diretores Assistentes.

Artigo 22

- Os Diretores Assistentes têm a seu cargo a supervisão dos Serviços e atuam com vistas à resolução de problemas segundo diretrizes e tarefas atribuídas pelo Diretor.

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS

Artigo 23

- O Diretor do HU é um docente da FURG, médico, em regime de 40 horas semanais ou Dedicação Exclusiva, com titulação reconhecida em Administração Hospitalar ou de serviços de saúde ou experiência comprovada na área.

Artigo 24

- Os Diretores Assistentes do HU são servidores da FURG, preferencialmente docentes em regime de 40 horas semanais ou Dedicação Exclusiva, das áreas de Medicina, Enfermagem ou Administração, com curso reconhecido em Administração Hospitalar ou de serviços de saúde ou experiência comprovada na área.

Artigo 25

- O Diretor e os Diretores Assistentes do HU devem possuir conhecimento adequado da organização sanitária nacional, estadual e municipal, das legislações da FURG e das aplicáveis ao campo da atenção à saúde e ao funcionamento do Hospital.

 

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO

Artigo 26

- O processo de seleção dos Diretores do HU é coordenado pelo CONSUP, que para esse fim constitui comissão especial integrada por 3 (três) docentes da área da saúde, Titulares, Adjuntos Nível IV ou Doutores em qualquer nível de carreira, com experiência de no mínimo 5 (cinco) anos.

Parágrafo único

- Cabe ao Diretor do HU participar da comissão especial quando se trata da seleção para os Diretores Assistentes, cabendo-lhe o voto de qualidade no caso de empate na pontuação de candidatos.

Artigo 27

- Os aspirantes aos cargos de direção devem inscrever-se junto ao CONSUP, apresentando seus currículos e os programas de ação para suas gestões.

Artigo 28

- A comissão especial avalia os pontos dos candidatos segundo as normas estabelecidas pelo CONSUP, que deve levar em conta a experiência e a formação do candidato para a tarefa proposta e, subsidiariamente, as normas estabelecidas para concursos públicos da FURG.

Artigo 29

- A comissão especial faz uma lista, em ordem decrescente, de acordo com os pontos obtidos por cada candidato, e a envia ao CONSUP.

Artigo 30

- Em reunião extraordinária convocada para esse fim, o CONSUP homologa o resultado e, salvo impedimento devidamente fundamentado, indica o primeiro colocado da lista para designação pelo Reitor da FURG.

Artigo 31

- Os mandatos dos Diretores do HU duram 4 (quatro) anos, podendo candidatar-se a novo processo de seleção.

Artigo 32

- O processo de seleção dos Diretores iniciará 30 (trinta) dias após a posse do Reitor, encerrando-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES

Artigo 33 -

Compete ao Diretor do HU:

 

  • cumprir e fazer cumprir este Regimento;

 

 

  • responsabilizar-se pelos bens patrimoniais do HU;

 

 

  • apresentar anualmente ao CONSUP e à Reitoria relatório de suas atividades;

 

 

  • aplicar, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão, atenção à saúde e administração hospitalar, as políticas aprovadas pelos Conselhos Superiores da FURG e pelas autoridades do setor da saúde, respectivamente;

 

 

  • aplicar os princípios fundamentais de saúde pública;

 

 

  • adotar as medidas necessárias para que a assistência se cumpra de acordo com as necessidades da população, de forma oportuna, eficaz e eficiente;

 

 

  • propiciar a participação social na programação e execução das atividades de saúde;

 

 

  • representar o HU;

 

 

  • estabelecer mecanismos de inter-relação e coordenação com outras instituições e desenvolver boas relações públicas;

 

 

  • elaborar políticas, planos, programas e o orçamento e encaminhá-los ao CONSUP para aprovação;

 

 

  • aplicar os princípios e métodos da organização científica do trabalho;

 

 

  • participar na elaboração e aplicar uma adequada política de administração de pessoal;

 

 

  • aplicar os princípios da direção científica do trabalho;

 

 

  • exercer o controle e avaliação de atividades e resultados;

 

 

  • contribuir para elevar o nível de conhecimento sobre saúde da população;

 

 

  • estimular e facilitar o desenvolvimento de programas de pesquisa;

 

 

  • supervisionar as ações das Comissões e Assessorias;

 

 

  • responder pela execução do orçamento aprovado pelo CONSUP;

 

 

  • supervisionar diretamente os Diretores Assistentes e os chefes dos Serviços;

 

 

  • aplicar as medidas punitivas cabíveis, no limite de sua competência, de acordo com a legislação vigente.

 

 

  • propor ao CONSUP a criação de novos serviços, de acordo com as necessidades funcionais do HU;

 

 

  • promover a divulgação pelos meios de comunicação de assuntos relativos ao HU.

 

 

  • coordenar o processo de seleção dos Chefes de Serviços.

 

Artigo 34

- Compete aos Diretores Assistentes do HU:

 

  • cumprir as tarefas delegadas pelo Diretor;

 

 

  • assistir o Diretor na administração e coordenação das atividades do Hospital;

 

 

  • exercer, por delegação, a direção do Hospital;

 

 

  • manter uma permanente comunicação com o Diretor e com os outros Diretores Assistentes, de forma a assegurar a coordenação das atividades;

 

 

  • colaborar com o Diretor na elaboração de políticas, de planos, de programas e do orçamento;

 

 

  • aplicar os princípios e métodos da organização científica do trabalho;

 

 

  • elaborar ou atualizar, em colaboração com os Serviços e respectivas Áreas, o Manual de Organização, onde se definem a estrutura do órgão e as técnicas ou procedimentos de trabalho;

 

 

  • colaborar com o Diretor no controle e avaliação das atividades e resultados;

 

 

  • supervisionar os Chefes de Serviço.

 

 

SEÇÃO IV

DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 35 -

Nos impedimentos temporários do Diretor, é seu substituto um dos Diretores Assistentes, por ele indicado.

Artigo 36

- Em caso de vacância do cargo de Direção antes de cumprida metade do respectivo mandato, proceder-se-á a nova seleção, na forma do disposto nos artigos 26 a 30 deste Regimento, para um mandato com término coincidente com os mandatos dos Diretores remanescentes.

§

1º - Caso a vacância do cargo de Diretor ocorra após cumprida mais da metade do respectivo mandato, o CONSUP indica para designação pelo Reitor um dos Diretores Assistentes que seja médico, para completar o mandato.

§

2º - Caso a vacância do cargo de Diretor Assistente ocorra após cumprida mais da metade do respectivo mandato, o CONSUP indicará um substituto para cumprimento do restante do mandato.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS

Artigo 37

- A Direção pode convocar especialistas para integrar comissões e prestar assessorias técnicas, sempre que julgar necessário para o bom desempenho das atividades do Hospital.

Parágrafo único

- As comissões e assessorias estão subordinadas diretamente à Direção;

Artigo 38

- É obrigação da Direção instalar e propiciar condições para o funcionamento da Comissão de Residência Médica e de outras exigidas pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Artigo 39

- Os Serviços são unidades de organização, diretamente ligadas à Direção do HU, integradas por servidores que exercem atividades afins e que têm por objetivo o desenvolvimento das atividades que competem ao HU.

Parágrafo único

- Os Serviços podem dividir-se em Áreas que são estruturas organizacionais responsáveis pelo desenvolvimento de parte das atividades de um Serviço e que agrupam servidores com formação e tarefas semelhantes e afins.

Artigo 40

- A organização do HU em Serviços tem por objetivos:

 

  • limitar o número de níveis hierárquicos, simplificando os trâmites e as comunicações e evitando demoras desnecessárias;

 

 

  • aproximar a tomada das decisões da Direção e do nível operativo da execução das atividades;

 

 

  • garantir uma maior unidade de direção;

 

 

  • evitar, no nível superior da administração do Hospital, a fragmentação de atribuições e responsabilidades;

 

 

  • facilitar a consulta direta à Direção pelos Chefes de Serviços;

 

 

  • favorecer o processo de análise dos problemas e a tomada de decisões oportunas, de maior qualidade e com maior grau de aceitação.

 

Artigo 41

- São Serviços do HU, além dos que vierem a ser criados:

 

  • Medicina Interna;

 

 

  • Cirurgia;

 

 

  • Ginecologia e Obstetrícia;

 

 

  • Pediatria;

 

 

  • Emergência;

 

 

  • Imagenologia ;

 

 

  • Laboratório de Análises Clínicas;

 

 

  • Laboratório de Anatomia Patológica;

 

 

  • Hematologia;

 

 

  • Anestesiologia;

 

 

  • Epidemiologia;

 

 

  • Enfermagem;

 

 

  • Nutrição e Dietoterapia;

 

 

  • Assistência Social;

 

 

  • Farmácia;

 

 

  • Psicologia;

 

 

  • Administração de Pessoal;

 

 

  • Administração de Materiais;

 

 

  • Administração Financeira;

 

 

  • Admissão e Arquivo Médico;

 

 

  • Informação e Documentação.

 

 

  • Manutenção e Operação da planta;

 

 

  • Lavanderia e Rouparia;

 

 

  • Higiene, Segurança e Comunicação.

 

Artigo 42

- Conforme as atividades desenvolvidas, os Serviços são agrupados em:

 

  • Atenção Médica Clínica, composto pelos Serviços de Medicina Interna, Cirurgia, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria e Emergência;

 

 

  • Diagnóstico e Tratamentos Especiais, composto pelos Serviços de Imagenologia, Laboratório de Análises Clínicas, Laboratório de Anatomia Patológica, Hematologia, Anestesiologia e Epidemiologia;

 

 

  • Atenção Profissional Não-Médica, composto pelos Serviços de Enfermagem, Nutrição e Dietoterapia, Assistência Social, Farmácia e Psicologia;

 

 

  • Administração de Recursos, composto pelos Serviços de Administração de Pessoal, Administração de Materiais e Administração Financeira;

 

 

  • Documentação e Estatística, composto pelos Serviços de Admissão e Arquivo e Informação e Documentação.

 

 

  • Gerais, compostos pelos Serviços de Manutenção e Operação da Planta, Lavanderia e Rouparia e Higiene, Segurança e Comunicação.

 

§

1º - São de Atenção à Saúde os Serviços referidos nos incisos I a III deste artigo, por desenvolverem Atividades-Fins do HU.

§

2º - São de Apoio os Serviços referidos nos incisos IV a VI por desenvolverem atividades meio do HU.

Artigo 43

- Os Serviços de Atenção à Saúde atuam de forma integrada e cooperativa nas seguintes unidades de operação:

 

  • urgências e emergências;

 

 

  • ambulatório;

 

 

  • centro cirúrgico, centro obstétrico e de recuperação pós-anestésica;

 

 

  • unidades de internação

 

 

SEÇÃO II

DOS CHEFES DE SERVIÇO

Artigo 44

- O processo de seleção de cada Chefe de Serviço é coordenado pelo Diretor do HU, que, para esse fim, constituirá uma comissão especial integrada por 3 (três) membros, indicados pelos respectivos Serviços.

§

1º - Nos serviços em que a chefia deve ser exercida por docentes, a comissão será integrada por Titulares, Doutores ou Adjuntos IV.

§

2º - Cabe a um Diretor Assistente do HU, indicado pelo Diretor, participar da Comissão Especial, cabendo-lhe o voto de qualidade no caso de empate na pontuação dos candidatos.

Artigo 45

- Os aspirantes aos cargos de chefia devem inscrever-se junto à Direção, apresentando seus currículos e os programas de ação para as suas gestões.

Artigo 46

- A Comissão Especial avalia os pontos dos candidatos segundo as normas estabelecidas pelo CONSUP, que deve levar em conta a experiência e a formação do candidato para a tarefa proposta e subsidiariamente as normas estabelecidas para concursos públicos da FURG.

Artigo 47

- A comissão especial faz uma lista, em ordem decrescente, de acordo com os pontos obtidos por cada candidato, e a envia à Direção.

Artigo 48

- A Direção analisa o resultado e, salvo impedimento devidamente fundamentado, indica o primeiro colocado da lista para designação pelo Reitor da FURG.

Artigo 49 -

Compete ao Chefe de Serviço:

 

  • coordenar todas as atividades pertinentes ao âmbito do Serviço;

 

 

  • planejar, organizar, e administrar recursos humanos, materiais e orçamentários colocados à disposição do Serviço, dirigir e controlar o trabalho global de sua unidade;

 

 

  • estabelecer, de acordo com as normas e as políticas do HU, os programas de trabalho das Áreas que seu Serviço compreende;

 

 

  • coordenar a elaboração de normas e políticas do HU e os programas de trabalho das Áreas que seu Serviço compreende;

 

 

  • supervisionar e apoiar o trabalho dos Coordenadores de Área;

 

 

  • convocar e presidir reuniões do Serviço;

 

 

  • participar da elaboração de critérios para avaliar a qualidade das atividades do Serviço;

 

 

  • observar os critérios de controle de material em sua unidade e zelar pelo patrimônio colocado à disposição do Serviço;

 

 

  • participar das reuniões com a Direção, quando convocado;

 

 

  • elaborar o plano anual de atividades do Serviço;

 

 

  • apresentar propostas para a elaboração do orçamento do Serviço

 

Artigo 50

- O cargo de Chefe de Serviço terá a duração de 4 (quatro) anos, podendo o detentor candidatar-se através de novo processo de seleção.

Parágrafo único

- O Chefe de Serviço poderá ser destituído a qualquer tempo pelo CONSUP, através de proposta do Diretor, devidamente fundamentada.

 

SEÇÃO III

DOS COORDENADORES DE ÁREA

Artigo 51

- O Coordenador de Área é indicado pelo Chefe do Serviço, desde que preencha as características e condições necessárias estabelecidas para o desempenho do cargo indicado pelo Diretor do HU para ser designado pelo Reitor.

Artigo 52

- Compete ao Coordenador de Área:

 

  • propor o programa anual de atividades do seu setor;

 

 

  • participar das reuniões e representar a equipe quando convocado;

 

 

  • estimular o trabalho em equipe e promover a integração multiprofissional;

 

 

  • participar de comissões;

 

 

  • controlar os indicadores de produção da Área propondo as correções necessárias;

 

 

  • participar de reuniões sempre que convocado;

 

 

  • controlar os recursos de sua Área.

 

 

SEÇÃO IV

DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO MÉDICA CLÍNICA

Artigo 53

- Os Serviços de Atenção Médica Clínica têm a seu cargo a atenção médica clínica dos usuários nos diversos âmbitos e em todas as modalidades de atuação, conforme sua programação.

Parágrafo único

- Além de atividades visando à recuperação da saúde, a reabilitação ou readaptação do paciente, os Serviços de Atenção Médica Clínica efetuam ações visando à promoção e a proteção da saúde dos usuários e do meio, bem como desenvolvem atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Artigo 54

- A Atenção Médica Clínica compreende os serviços de:

 

  • Cirurgia;

 

 

  • Medicina Interna;

 

 

  • Obstetrícia e Ginecologia;

 

 

  • Emergência;

 

 

  • Pediatria.

 

Artigo 55

- Os Serviços de Atenção Médica Clínica tem a seguinte composição:

 

  • o Chefe de Serviço;

 

 

  • os Coordenadores de Área;

 

 

  • os Médicos Preceptores;

 

 

  • os Médicos Assistenciais;

 

 

  • os Médicos Residentes.

 

§

- As Áreas, correspondem a cada especialidade médica, contando no mínimo com 3 (três) médicos cada uma, sendo pelo menos um deles ocupante de cargo docente;

§

- O número de Médicos Preceptores é definido pelos Serviços conforme suas características e necessidades e homologado pelo CONSUP.

Artigo 56

- Os Chefes de Serviço devem ser servidores da FURG preferencialmente docentes de uma das áreas que o compõe, em regime de 40 horas semanais ou Dedicação Exclusiva e, quando for o caso, estar autorizados pelos Colegiados dos respectivos Departamentos para desempenhar a função.

Artigo 57 -

Os Coordenadores de Área devem ser servidores da FURG preferencialmente docentes em regime de 40 horas semanais ou Dedicação Exclusiva, com Especialização na área de atuação e, quando for o caso, estar autorizados pelos Colegiados dos Departamentos a que pertencem para desempenhar a função.

Artigo 58

- Compete aos Coordenadores de Área, além das atividades previstas no artigo 52:

 

  • coordenar e orientar o trabalho médico em sua Área;

 

 

  • propor normas para indicações de internação, alta, centro cirúrgico, centro obstétrico, emergência, ambulatórios e atenção domiciliar;

 

 

  • propor pautas de procedimentos médicos;

 

 

  • normatizar os procedimentos de alta complexidade a serem realizados pelos médicos da Área;

 

 

  • revisar e supervisionar a documentação clínica dos pacientes, dispondo para que a mesma esteja devidamente preenchida e completa no momento da alta;

 

 

  • supervisionar os procedimentos realizados pelos médicos a seu cargo;

 

 

  • coordenar, junto com o Médico Preceptor, as atividades dos Médicos Assistenciais e Residentes;

 

 

  • promover a educação continuada dos médicos a seu cargo;

 

Artigo 59

- Os Médicos Preceptores devem ser preferencialmente docentes com Residência Médica ou Especialização na área de atuação e, quando for o caso, estar autorizados pelos Colegiados dos Departamentos.

§

- Os Médicos Preceptores são indicados pelo Coordenadores de Área ou Chefes de Serviço, homologados pelos Colegiados dos respectivos Departamentos, desde que preencham as características e condições necessárias estabelecidas para o desempenho da função.

§

No caso dos Preceptores da Residência Médica, os estes deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Artigo 60

- Compete ao Médico Preceptor:

 

  • definir com o Coordenador de Área ou Chefe de Serviço os programas de residência médica e internato;

 

 

  • organizar e participar nas atividades científicas dos residentes, estagiários e alunos;

 

 

  • supervisionar em forma direta as atividades dos Médicos Assistenciais, visando a que os procedimentos e normas de qualidade de atenção do Serviço sejam corretamente executados;

 

 

  • supervisionar a qualidade do trabalho dos Médicos Residentes;

 

 

  • participar nos procedimentos de seleção e avaliação dos Médicos Assistenciais, dos Residentes e dos Estagiários;

 

 

  • participar de comissões;

 

 

  • participar de reuniões quando convocado;

 

 

  • desenvolver trabalhos de pesquisa sob a orientação do Coordenador da Área ou Chefe de Serviço;

 

 

  • participar das atividades de educação continuada do Serviço;

 

 

  • assistir pacientes nos diversos âmbitos de atuação do HU;

 

 

  • revisar as notas de alta e assinar a alta dos pacientes de sua responsabilidade;

 

 

  • desempenhar as atividades correspondentes ao Médico Assistencial, nas áreas onde este não existir.

 

Artigo 61

- São Médicos Assistenciais todos os membros do Corpo Clínico, com exceção dos Médicos Residentes, que, integrando os Serviços, não desempenham qualquer das demais funções descritas neste Regimento.

Artigo 62

- Compete ao Médico Assistencial:

 

  • supervisionar a realização da história clínica, evolução e prescrição dos pacientes sob sua responsabilidade;

 

 

  • propor as indicações das internações ao Coordenador da Área ou Chefe de Serviço segundo as normas estabelecidas;

 

 

  • realizar os procedimentos relativos a sua especialidade, de acordo com os procedimentos e normas estabelecidos;

 

 

  • d)visitar diariamente os pacientes internados;

 

 

  • assistir pacientes em todos os âmbitos de atuação do Serviço, de acordo com a programação elaborada pelo Coordenador da Área ou Chefe de Serviço, prestando através de sua atuação todo o apoio às atividades acadêmicas desempenhadas no HU;

 

 

  • participar dos programas de educação continuada e das reuniões científicas do Serviço;

 

 

  • discutir seus pacientes com o Médico Preceptor;

 

 

  • orientar os residentes e estagiários;

 

 

  • participar das atividades de ensino;

 

 

  • supervisionar a realização e assinar notas de alta.

 

Artigo 63

- São Médicos Residentes do HU aqueles selecionados para seus programas de Residência Médica.

Parágrafo único

- Os Médicos Residentes estão lotados no Serviço para o qual prestaram concurso.

Artigo 64

- Os Médicos Residentes são regidos pelas normas, regulamentos e determinações da Comissão Nacional de Residência Médica e estão subordinados ao regimento da Comissão de Residência Médica.

 

SEÇÃO V

DOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTOS ESPECIAIS

Artigo 65

- Os Serviços de Diagnósticos e Tratamentos Especiais participam no processo de atenção à saúde mediante a solicitação pelos profissionais da Saúde do HU de conhecimentos e métodos especiais para o diagnóstico e tratamento dos usuários assistidos nos Serviços Clínicos do HU.

Artigo 66

- Os Diagnósticos e Tratamentos Especiais compreendem os Serviços de:

 

  • Imagenologia;

 

 

  • Laboratório de Análises Clínicas;

 

 

  • Laboratório de Anatomia Patológica;

 

 

  • Hematologia;

 

 

  • Anestesiologia;

 

 

  • Epidemiologia;

 

Artigo 67

- Os Chefes de Serviço são preferencialmente docentes da FURG em regime de 40 horas semanais ou Dedicação Exclusiva, com titulação legalmente reconhecida na área pretendida.

 

SEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PROFISSIONAL NÃO-MÉDICA

Artigo 68

- Os Serviços de Atenção Profissional Não-Médica compreendem atividades a cargo de outros profissionais do campo da saúde que participam diretamente na atenção aos usuários, em coordenação com os Serviços Médicos e aplicando conhecimentos e métodos de outras profissões da saúde.

Artigo 69

- A Atenção Profissional Não-Médica compreende os serviços de:

 

  • Enfermagem

 

 

  • Nutrição e Dietoterapia

 

 

  • Assistência Social

 

 

  • Psicologia

 

 

  • Farmácia

 

Artigo 70

- Os Chefes de Serviço devem ter titulação legalmente reconhecida na área pretendida e regime de trabalho de 40 horas semanais ou Dedicação Exclusiva.

Parágrafo único

- O Chefe do Serviço de Enfermagem deve ser preferencialmente um docente do Curso de Enfermagem.

 

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE RECURSOS

Artigo 71

- Os Serviços de Administração Geral de Recursos são responsáveis pelos aspectos gerais da Administração de Pessoal, de Materiais e Financeira, comuns a todos os Serviços do HU.

Artigo 72

- A Administração Geral de Recursos compreende os serviços de:

 

  • Administração de Pessoal;

 

 

  • Administração de Materiais, composto pelas áreas:

 

 

  • Compras

 

 

  • Almoxarifado

 

 

  • Administração Financeira, composto pelas áreas:

 

 

  • Contabilidade

 

 

  • Tesouraria

 

Artigo 73

- Os Chefes de Serviço devem ter experiência ou competência comprovada na área, conforme normas estabelecidas pelo CONSUP.

 

SEÇÃO VIII

DOS SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO E ESTATÍSTICA

Artigo 74

- Os Serviços de Documentação e Estatística são responsáveis pelo registro, processamento e guarda de todos os documentos que se utilizam no HU por razões legais, assistenciais, docentes, de pesquisa ou de coordenação de atividades, assim como para uso e controle das facilidades de atenção ambulatorial ou nas unidades de hospitalização.

Artigo 75

- A Documentação e Estatística compreende os serviços de:

 

  • Admissão e Arquivo Médico, composto pelas áreas:

 

 

  • Admissão

 

 

  • Registros Assistenciais

 

 

  • Informação e Documentação, composto pelas áreas:

 

 

  • Biblioteca

 

 

  • Multimídia

 

 

  • Processamento da Informação

 

Artigo 76

- Os Chefes de Serviço devem ter experiência e competência comprovada na área, conforme normas estabelecidas pelo CONSUP.

 

SEÇÃO IX

DOS SERVIÇOS GERAIS

Artigo 77

- Os Serviços Gerais garantem a operação e a manutenção do edifício, as instalações e os equipamentos, a limpeza e o condicionamento ambiental, as comunicações e a segurança, assim como o abastecimento e processamento de roupas.

Artigo 78

- Compõem os Serviços Gerais:

 

  • Manutenção e Operação da planta;

 

 

  • Lavanderia e Rouparia;

 

 

  • Higiene, Segurança e Comunicação.

 

Artigo 79

- Os Chefes de Serviço devem ter experiência ou competência comprovada na área, conforme normas estabelecidas pelo CONSUP.

 

TÍTULO IV

DO CORPO CLÍNICO

Artigo 80

- Integram o Corpo Clínico do HU:

 

  • Médicos Docentes da FURG que cumulativamente:

 

 

  • estejam em efetivo desempenho de suas funções;

 

 

  • integrem um dos Serviços;

 

 

  • estejam autorizados pelos Colegiados dos Departamentos a que pertencem a desenvolver atividades assistenciais;

 

 

  • Médicos não-docentes servidores da FURG lotados no HU;

 

 

  • Médicos não-integrantes dos quadros ativos da FURG que, mediante autorização do Chefe do Serviço, homologada pelo CONSUP, integrem um dos Serviços do HU;

 

 

  • Médicos residentes selecionados pela Comissão de Residência Médica, enquanto durar seu período de residência;

 

 

  • Médicos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação da FURG que integrem algum Serviço do HU como médicos assistenciais, após proposição do Coordenador do Curso aos Chefes de Serviço.

 

§

- A Direção pode autorizar, temporariamente, em regime de exceção, que profissionais médicos não-pertencentes ao Corpo Clínico prestem atendimento no HU, quando houver necessidade ou interesse da Instituição, devendo a decisão ser homologada pelo CONSUP.

§

- O Corpo Clínico tem regimento próprio conforme normas vigentes.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 81

- O presente Regimento pode ser modificado mediante proposta acolhida por decisão de dois terços dos membros do CONSUP e aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 82

- Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo CONSUP.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 83

- Na primeira composição do CONSUP:

 

  • a representação dos Docentes que atuam nos Serviços será exercida por Docentes que no momento da aprovação deste Regimento atuem no HU, eleitos por seus pares em escrutínio único;

 

 

  • cinqüenta por cento de seus membros terão mandato de 1(um) ano, definidos mediante sorteio, não se considerando neste caso o representante do Reitor.

 

Artigo 84

- O Reitor da FURG nomeará Comissão com as seguintes atribuições:

 

  • desenvolver as ações necessárias para que a instalação do CONSUP se dê num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação deste Regimento;

 

 

  • atuar junto à Direção do HU, coordenando e supervisionando os atos necessários para que o processo de implantação da estrutura organizacional em Serviços se inicie num prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação deste Regimento.

 

Artigo 85

- Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário da FURG, revogadas as disposições em contrário.