Art. lº A Coordenação da Área de Enfermagem é uma unidade da organização
diretamente ligada à Direção Executiva do HU, sendo co-responsável pela
integração das atividades de atenção à saúde e gestão na área de enfermagem,
ensino, pesquisa, e extensão, no âmbito do HU, em consonância com as políticas
definidas pelo CONDIR.
Art. 2º A Coordenação da Área de Enfermagem tem como finalidades:
a)
Planejar a organização
do trabalho da enfermagem nas diferentes unidades de enfermagem no HU;
b)
Promover e manter o
desenvolvimento da assistência de enfermagem ininterruptamente no HU;
c)
Aproximar a tomada de
decisão da Direção Executiva ao nível operacional das atividades-fins;
d)
Contribuir para a
formação de profissionais da área da saúde;
e)
Incentivar programas de
qualificação profissional para os trabalhadores do HU;
f)
Incentivar e apoiar
ações de humanização no HU.
Art. 3º A Coordenação da Área de Enfermagem tem como características:
a)
Promover e manter a
assistência de enfermagem ininterruptamente no HU;
b)
Promover a assistência
direta e indireta ao paciente em nível hospitalar e ambulatorial;
c)
Possibilitar a
qualificação e formação de recursos humanos na área da saúde, em nível de
segundo e terceiro grau e pós-graduação;
d)
Atuar com base nos
conceitos de participação, construção coletiva, liberdade e ética;
e)
Buscar continuamente o
conhecimento a satisfação no trabalho e a realização da assistência de
enfermagem de forma eficiente e eficaz;
f)
Prestar a assistência de
enfermagem de forma autônoma, nos limites da lei, do código de ética
profissional e das políticas estabelecidas pelo CONDIR/HU e FURG.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A Coordenação da Área de Enfermagem tem a seguinte estrutura
organizacional:
a)
Coordenador
b)
Coordenador Adjunto
c)
Unidades de Trabalho
DO COORDENADOR DA ÁREA DE ENFERMAGEM
Art. 5º O Coordenador Da Área de Enfermagem do HU será servidor da FURG, lotado
no HU, em regime de 40 h semanais, com formação superior em Enfermagem e com
experiência na área da saúde.
Art. 6º Compete ao Coordenador da Área de Enfermagem:
a)
Planejar
estrategicamente a organização do trabalho de enfermagem no âmbito de sua
Coordenação;
b)
Administrar
recursos humanos, materiais e orçamentários colocados à disposição da
Coordenação;
c)
Elaborar o
plano anual de atividades da Coordenação de Enfermagem;
d)
Convocar e
presidir reuniões no âmbito de sua Coordenação;
e)
Representar o HU junto
aos órgãos de classe da enfermagem e onde se fizer necessário;
f)
Assessorar o Diretor e o
Diretor Adjunto do HU em assuntos de sua competência;
g)
Apreciar as propostas e
pedidos do Coordenador Adjunto de Enfermagem, dos chefes das unidades de enfermagem
e dos demais trabalhadores do Serviço de Enfermagem;
h)
Trabalhar de
forma interconectada com as demais Coordenações;
i)
Promover
critérios, avaliações e indicadores de qualidade referentes ao processo de
trabalho realizado nas unidades de enfermagem;
j)
Promover a
integração com o processo político-pedagógico do Curso de Enfermagem/FURG,
junto a Comissão de Curso de Enfermagem;
k)
Trabalhar
com as Comissões dos Cursos de graduação e pós-graduação da área da saúde e
afins, quanto às necessidades no desenvolvimento da pesquisa, extensão e do ensino
teórico/prático;
l)
Estimular e
apoiar o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão no HU;
m)
Cumprir as
disposições deste regimento e as normas e rotinas em vigor, no âmbito de sua
Coordenação.
Art.
7º O Coordenador Adjunto da Área de
Enfermagem deve ser um enfermeiro do quadro permanente da FURG, lotado no HU, em
regime de 40 h semanais. Será escolhido pelo Coordenador da Área de Enfermagem,
e a permanência na função acompanha o
mandato do Coordenador da Área de Enfermagem.
Art.
8º Compete ao Coordenador Adjunto da Área de
Enfermagem:
a)
Ser
responsável pelo processo de trabalho de enfermagem
nas unidades de enfermagem/HU;
b)
Promover e incentivar a
reflexão sobre a assistência de enfermagem, buscando a eficiência e eficácia no
processo de trabalho;
c)
Administrar
recursos humanos, materiais e orçamentários, no gerenciamento operacional, das
Unidades de Enfermagem;
d)
Convocar e
presidir reuniões com os Chefes das Unidades de Enfermagem;
e)
Apoiar e
divulgar o processo de trabalho desenvolvido pelos trabalhadores de enfermagem
nas Unidades de Enfermagem;
f)
Participar
da elaboração de critérios, avaliações e indicadores de qualidade referentes ao
processo de trabalho realizado nas Unidades de Enfermagem;
g)
Criar
instrumentos de controle de material e zelar pelo patrimônio colocado à
disposição das Unidades de Enfermagem;
h)
Participar,
quando convocado, de reuniões com a Coordenação de Enfermagem e/ou com a
Direção Executiva do HU;
i)
Promover a
elaboração do plano anual de atividades das Unidades de Enfermagem e apresentar
a Coordenação de Enfermagem;
j)
Facilitar a
pesquisa, extensão e o ensino teórico/prático no HU;
k)
Estruturar e implementar os estágios voluntários nas diferentes Unidades de
Enfermagem;
l)
Favorecer a
educação continuada e permanente dos trabalhadores da enfermagem no HU.
CAPÍTULO III
DAS
UNIDADES DE TRABALHO DA COORDENAÇÃO DA ÁREA DE ENFERMAGEM
Art.
9º As Unidades da Área de Enfermagem são
estruturas operacionais da Coordenação da Área de Enfermagem, integradas por trabalhadores
enfermeiros, técnicos em Enfermagem e auxiliares de Enfermagem;
Art.
10 São unidades da Área de Enfermagem do HU:
a)
Unidade de
Clínica Médica;
b)
Unidade de
Clínica Cirúrgica;
c)
Unidade de
Tratamento Intensivo Geral;
d)
Unidade de
Tratamento Intensivo Neonatal;
e)
Unidade de
Tratamento Intensivo Pediátrica;
f)
Unidade de
Internação Obstétrica;
g)
Unidade de
Convênios;
h)
Unidade de
Pediatria;
i)
Unidade
Intermediária;
j)
Unidade de Ambulatório
de Especialidades;
k)
Unidade de Ambulatório
Geral;
l)
Unidade de Serviço
de Pronto Atendimento;
m)
Unidade de Centro
Cirúrgico;
n)
Unidade de Centro de
Materiais e Esterilização/CME;
o)
Unidade de Centro
Obstétrico.
Art.
11 As unidades da Área de Enfermagem têm por
objetivos:
a)
Agregar
pacientes internados e/ou ambulatoriais com diversas patologias;
b)
Ser um
ambiente no qual ocorra a prestação da assistência de enfermagem;
Art.
12 Cada unidade da Área de Enfermagem terá um
Enfermeiro Chefe, servidor da FURG, lotado no HU, em regime de 40 h semanais. Com a
concordância do Coordenador Adjunto da Área de Enfermagem, poderá ser escolhido pelos seus pares. A permanência na
função será igual à de sua chefia imediata.
Art. 13 Compete ao Enfermeiro Chefe de cada unidade da Área de Enfermagem:
a)
Ser
responsável pela organização do trabalho de enfermagem na unidade de Enfermagem
a qual chefia;
b)
Ser
responsável pelo desenvolvimento do processo de trabalho/assistência de
enfermagem na unidade de Enfermagem que chefia;
c)
Estimular o trabalho da
equipe por meio da participação, da comunicação, das relações, do exercício de
autonomia e da criatividade;
d)
Promover e implementar a
integração multiprofissional no cotidiano da assistência de enfermagem;
e)
Promover e implementar o
processo de sistematização da assistência de enfermagem;
f)
Implementar a
assistência de enfermagem proposta na descrição dos cargos do exercício da
profissão Enfermagem;
g)
Planejar e encaminhar as
escalas de trabalho do grupo que chefia;
h)
Incentivar a reflexão
sobre a assistência de enfermagem, buscando a eficiência e eficácia no processo
de trabalho;
i)
Incentivar e
possibilitar a qualificação do trabalhador de enfermagem;
j)
Favorecer a
descentralização da tomada de decisões, ampliando a participação dos
trabalhadores de enfermagem, sem comprometer a eficiência e eficácia na
assistência de enfermagem;
k)
Participar de
interconexão entre as unidades de Enfermagem do HU, elaborando normas e rotinas
conjuntamente;
l)
Participar de reuniões
quando convocado e transmitir decisões/informações obtidas aos demais
trabalhadores da equipe de enfermagem;
m)
Divulgar o trabalho realizado
pela equipe.
CAPÍTULO IV
Art. 16 A
Coordenação da Área de Enfermagem deverá propiciar condições para o funcionamento
das comissões e assessorias que instalar, respeitando a legislação vigente.